A poda drástica infringe o artigo 49 da Lei Federal n° 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais): “Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia”. A pena é de três meses a um ano, ou multa, que pode variar de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 por árvore, conforme previsto no artigo 56 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm
Lei Municipal nº 3039, DE 03/07/13 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PODA DANOSA DAS ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE NITERÓI
Art. 1º É expressamente proibida a poda danosa ou drástica em árvores no âmbito do município de Niterói.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se por poda danosa ou drástica:
I - corte de somente um lado da copa, causando desequilíbrio físico do vegetal;
II - a poda que retire acima de 70% (setenta por cento) da copa original, exceto quando da autorização da Secretaria do Meio Ambiente;
III - corte que seccione seus galhos deixando-se aberturas - feridas - sem o devido tratamento fitosanitário;
IV - aquela que é executada em árvores com floração e/ou frutificação.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator às sansões expostas no Capítulo IX - Da Auditoria Ambiental e do Automonitoramento - da Lei 2.602, de 14 de outubro de 2008, onde se Institui o Código Municipal Ambiental de Niterói e dá outras providências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõescontrárias.
http://www.ofluminense.com.br/sites/default/files/04_8.pdf
Lei Orgânica de Niterói
Art 322 - § 4° - Os serviços de poda ou cortes, em logradouros públicos, somente poderão ser efetuados mediante prévia autorização do órgão ambiental do Município.
Lei Municipal Nº 2602, DE 14/10/08 - CÓDIGO MUNICIPAL AMBIENTAL DE NITERÓI
Art 156 - § 1º Depende de autorização da SMARH a poda, o transplante ou a supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio público ou privado, podendo ser exigida a reposição dos espécimes suprimidos, conforme esta Lei.
Art. 166. A fiscalização de corte de árvore, remoção de vegetação, injúria ou poda danosa de elemento vegetal de qualquer natureza, sem as licenças e/ou aprovações legalmente exigíveis, em áreas públicas e privadas é competência comum do Departamento de Parques e Jardins e SMARH.
Parágrafo Único - Fica incumbido de promover os procedimentos administrativos cabíveis, o primeiro órgão que verificar a infração de que trata o caput deste artigo, devendo o mesmo comunicar o ocorrido ao outro setor.
Art. 167. A autorização para corte de árvore e/ou remoção de vegetação será emitida pela SMARH, e deverá especificar, dentre outros, o número de árvores e/ou área vegetada a ser removida, conforme indicadas em planta visada pela SMARH, que se tornará parte integrante da autorização, e o número de árvores a serem plantadas como medida compensatória.
Lei Municipal nº 3039, DE 03/07/13 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PODA DANOSA DAS ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE NITERÓI
Art. 1º É expressamente proibida a poda danosa ou drástica em árvores no âmbito do município de Niterói.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se por poda danosa ou drástica:
I - corte de somente um lado da copa, causando desequilíbrio físico do vegetal;
II - a poda que retire acima de 70% (setenta por cento) da copa original, exceto quando da autorização da Secretaria do Meio Ambiente;
III - corte que seccione seus galhos deixando-se aberturas - feridas - sem o devido tratamento fitosanitário;
IV - aquela que é executada em árvores com floração e/ou frutificação.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator às sansões expostas no Capítulo IX - Da Auditoria Ambiental e do Automonitoramento - da Lei 2.602, de 14 deoutubro de 2008, onde se Institui o Código Municipal Ambiental de Niterói e dá outras providências.