sábado, 13 de setembro de 2014

Links

Links de matérias publicadas na imprensa sobre a AMPLA

AMPLA perde autorização para podar árvores em Niterói
Blog do Daniel Marques - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade - SMARHS - 08/04/2015
http://www.danielmarquesdopv.com.br/ampla-perde-autorizacao-para-podar-arvores-em-niteroi/



Ampla terá novas regras para podar árvores nas ruas de Niterói
Secretaria do Meio Ambiente vai propor TAC com normas e multas em reunião nesta terça-feira
Globo Niterói - 14/04/2015
http://oglobo.globo.com/rio/bairros/ampla-tera-novas-regras-para-podar-arvores-nas-ruas-de-niteroi-15842667

Arborista alerta para risco de queda de árvores mal podadas em Niterói
Especialista diz que serviço não obedece a normas internacionais
Globo Niterói - 09/03/2015
http://oglobo.globo.com/rio/bairros/arborista-alerta-para-risco-de-queda-de-arvores-mal-podadas-em-niteroi-15529028

Niterói estima gastos de R$ 3,3 milhões para evitar falta de luz após quedas de galhos
Justiça determina que Ampla reestabeleça energia em até seis horas caso o consumidor não tenha culpa
Globo Niterói - 09/03/2015
http://oglobo.globo.com/rio/bairros/niteroi-estima-gastos-de-33-milhoes-para-evitar-falta-de-luz-apos-quedas-de-galhos-15541151

Moradores fazem campanha para preservar o verde em Niterói
Reportagem no Bom Dia Rio sobre as podas drásticas realizadas pela AMPLA em Niterói
Bom Dia Rio - 27/03/2015
http://globotv.globo.com/rede-globo/bom-dia-rio/t/edicoes/v/moradores-fazem-campanha-para-preservar-o-verde-em-niteroi/4065634/

Ampla terá que prestar explicações em Brasília
Comissão de Defesa do Consumidor realizará audiência pública para debater reajuste e quedas no fornecimento de energia em Niterói, SG e outros municípios do Estado
O Fluminense - 26/03/2015
http://ofluminense.com.br/editorias/cidades/ampla-tera-de-prestar-explicacoes-em-brasilia

Fiação pega fogo, se rompe e assusta pedestres e motoristas no Centro
O incidente ocorreu na rua Cel Gomes Machado, esquina com Barão do Amazonas. Por conta disso, o trânsito foi interrompido no local, impedindo, inclusive, o acesso dos carros dos Bombeiros.
Correio da Cidade - 03/03/2015
http://correiodacidadeonline.com.br/fiacao-pega-fogo-se-rompe-e-assusta-pedestres-e-motoristas-no-centro/

Podas ainda são feitas de maneira inadequada em Niterói
Prefeitura não segue manual que lançou com recomendações sobre conservação de árvores
O Globo - 20/11/2013
http://oglobo.globo.com/rio/bairros/podas-ainda-sao-feitas-de-maneira-inadequada-em-niteroi-10796382


Links de matérias sobre podas e arborização urbana

Arborização urbana: ‘Mais importante do que plantar, é preservar o que existe’. Entrevista com Maria do Carmo Sanchotene
EcoDebate - Cidadania & Meio Ambiente - 13/02/2105 


sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Legislação

PODA DRÁSTICA É CRIME AMBIENTAL (art. 49° LEI Federal 9605/98)

A poda drástica infringe o artigo 49 da Lei Federal n° 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais): “Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia”. A pena é de três meses a um ano, ou multa, que pode variar de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 por árvore, conforme previsto no artigo 56 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm





Lei Municipal nº 3039, DE 03/07/13 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PODA DANOSA DAS ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE NITERÓI

Art. 1º É expressamente proibida a poda danosa ou drástica em árvores no âmbito do município de Niterói.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se por poda danosa ou drástica:

I - corte de somente um lado da copa, causando desequilíbrio físico do vegetal;
II - a poda que retire acima de 70% (setenta por cento) da copa original, exceto quando da autorização da Secretaria do Meio Ambiente;
III - corte que seccione seus galhos deixando-se aberturas - feridas - sem o devido tratamento fitosanitário;
IV - aquela que é executada em árvores com floração e/ou frutificação.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator às sansões expostas no Capítulo IX - Da Auditoria Ambiental e do Automonitoramento - da Lei 2.602, de 14 de outubro de 2008, onde se Institui o Código Municipal Ambiental de Niterói e dá outras providências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõescontrárias.

http://www.ofluminense.com.br/sites/default/files/04_8.pdf




Lei Orgânica de Niterói

Art 322 - § 4° - Os serviços de poda ou cortes, em logradouros públicos, somente poderão ser efetuados mediante prévia autorização do órgão ambiental do Município.

Lei Municipal Nº 2602, DE 14/10/08 - CÓDIGO MUNICIPAL AMBIENTAL DE NITERÓI

Art 156 - § 1º Depende de autorização da SMARH a poda, o transplante ou a supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio público ou privado, podendo ser exigida a reposição dos espécimes suprimidos, conforme esta Lei.

Art. 166. A fiscalização de corte de árvore, remoção de vegetação, injúria ou poda danosa de elemento vegetal de qualquer natureza, sem as licenças e/ou aprovações legalmente exigíveis, em áreas públicas e privadas é competência comum do Departamento de Parques e Jardins e SMARH.

Parágrafo Único - Fica incumbido de promover os procedimentos administrativos cabíveis, o primeiro órgão que verificar a infração de que trata o caput deste artigo, devendo o mesmo comunicar o ocorrido ao outro setor.

Art. 167. A autorização para corte de árvore e/ou remoção de vegetação será emitida pela SMARH, e deverá especificar, dentre outros, o número de árvores e/ou área vegetada a ser removida, conforme indicadas em planta visada pela SMARH, que se tornará parte integrante da autorização, e o número de árvores a serem plantadas como medida compensatória.

Lei Municipal nº 3039, DE 03/07/13 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PODA DANOSA DAS ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE NITERÓI

Art. 1º É expressamente proibida a poda danosa ou drástica em árvores no âmbito do município de Niterói.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se por poda danosa ou drástica:

I - corte de somente um lado da copa, causando desequilíbrio físico do vegetal;
II - a poda que retire acima de 70% (setenta por cento) da copa original, exceto quando da autorização da Secretaria do Meio Ambiente;
III - corte que seccione seus galhos deixando-se aberturas - feridas - sem o devido tratamento fitosanitário;
IV - aquela que é executada em árvores com floração e/ou frutificação.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator às sansões expostas no Capítulo IX - Da Auditoria Ambiental e do Automonitoramento - da Lei 2.602, de 14 deoutubro de 2008, onde se Institui o Código Municipal Ambiental de Niterói e dá outras providências.